Abaixo a descrição do regulamento onde fala-se sobre segurança.
Alguns pilotos falaram que não acharam ou então que desconheciam o mesmo.
Acredito neles! Faz só 6 anos que é o mesmo e nunca mudou!

Art. 14º - SEGURANÇA 14.1 - São proibidas construções perigosas tais como as que apresentem
arestas, “cantos vivos”, partes que possam se desprender, deformar ou serem
projetadas em direção ao piloto em caso de colisão grave.
14.2 - Os veículos devem ser construídos e mantidos em condições
rigorosas de segurança. Os veículos que não se apresentarem assim e
oferecendo riscos ao piloto ou a terceiros, serão impedidos de participar das
competições.
14.3 - Extintor de Incêndio: Os veículos deverão estar equipados com
extintor de incêndio de produto químico, não líquido, completos e dentro do prazo
de validade, com capacidade mínima de 5 (cinco) kg. . de gás Halon, rigidamente
fixados à estrutura do habitáculo e acionáveis pelo piloto sentado em seu banco
com o cinto de segurança atado, e por uma alça externa. A fixação do extintor de
incêndio deve ser rígida e resistente, e deve permitir fácil visualização do
manômetro de carga pelo comissário técnico. O acionamento externo deverá ser
feito por meio de um sistema de cabos de comprovada eficiência, provido de uma
argola ou puxador de bitola de 50 (cinquenta) mm do lado externo do veículo.
Este sistema deverá ser sinalizado pela letra “E” em cor contrastante com a do
veículo e estar localizado próximo à base lateral direita do pára-brisa dianteiro.
14.4 - Chave-Geral: É obrigatória a instalação de 2 (duas) chaves-gerais
do sistema elétrico, sendo uma ao alcance do piloto sentado em seu banco e com
o cinto de segurança afivelado e a outra, do lado externo do veículo próximo à
base lateral direita do pára-brisa dianteiro, indicada por um triângulo azul com um
raio vermelho, conforme o anexo "J" da FIA. Além de todo o sistema elétrico, a
chave-geral deve cortar a ignição do motor e desligá-lo quando o mesmo estiver
ligado.
Externamente a chave geral e a alça do extintor poderão ser instaladas do lado
do piloto ou do carona, com sinalização adequada.
14.5 - Arco de Segurança (Santo Antônio): É obrigatória a instalação de
arco de segurança, construído e instalado de maneira sólida e segura, e que
permita fácil acesso e saída do piloto do interior do veículo.
O arco de segurança deve seguir as normas do Art. 253 do Anexo J do CDI/FIA,
e possuir um mínimo de 6 (seis) pontos de apoio sobre o monobloco. Desenho
livre.
O material empregado deverá ser tubo de aço ao carbono, com dimensões
mínimas de 38,0 mm X 2,5 mm ou 40,0 mm X 2,0 mm.
Os pontos de fixação das barras de proteção na carroceria preferencialmente
devem ser reforçados com uma chapa de aço de, pelo menos, 3 (três) mm. de
espessura com uma superfície de no mínimo 120 cm2 de área.
Devem possuir uma chapa com área semelhante, formando um sanduíche com a
chapa do assoalho. As porcas de fixação (mínimo quatro) devem ser auto-
travantes ou colocadas com arruelas-travas.
É permitido aumentar o número de porcas ou soldar na carroceria as bases de
aço das barras de proteção. A curvatura mínima dos tubos é de no mínimo 3
(três) vezes o diâmetro do tubo caso sejam usadas conexões removíveis na
construção, elas devem estar de conformidade ou serem semelhantes ao
aprovado pela F.I.A.
Os parafusos de fixação devem ter diâmetro de 8 (oito) mm e ser da melhor
qualidade possível.
Deverá haver uma barra transversal abaixo do painel de instrumentos e é
obrigatória a presença de barras laterais nas portas. A barra transversal abaixo do
painel de instrumentos, as barras laterais e os reforços, se houverem, deverão
seguir a dimensão mínima de 2,0 (dois) mm de parede dos tubos. Todas as
barras do arco de segurança deverão ter um furo não passante, com diâmetro de
6,0 (seis) mm. para verificação de espessura mínima especificada.
14.6 - Cinto de Segurança: Obrigatório a instalação de cinto de segurança
homologado CBA/FIA e específico para competição, preferencialmente dentro da
validade estipulada pelo fabricante, com no mínimo 4 (quatro) pontos, com fixação
no arco de segurança (Santo Antônio) ou no assoalho, através de parafuso de 12
(doze) mm com arruelas com porcas travantes ou contra-porcas de no mínimo 40
(quarenta) mm de diâmetro e 3 (três) mm de espessura, sendo uma interna e
outra externa.
O Cinto deve estar em boas condições e de acordo com o Art. 253 do Anexo J do
CDI/FIA e possuir largura mínima de 75 (setenta e cinco) mm.
É Proibida a fixação no assento.
14.7 - Banco: Conforme o expresso em 9.6 deste Regulamento.
14.8 - Os itens acima mencionados do Art. 14º
, caso sejam protestado e/ou
constatados pelos comissários técnicos e/ou desportivos, após o competidor
retornar da pista, o mesmo não será desclassificado da prova, porém será
multado em 01 (uma) UP (Unidade Penalizadora) por item fora das
especificações. Art. 14º - SEGURANÇA
14.1 - São proibidas construções perigosas tais como as que apresentem
arestas, “cantos vivos”, partes que possam se desprender, deformar ou serem
projetadas em direção ao piloto em caso de colisão grave.
14.2 - Os veículos devem ser construídos e mantidos em condições
rigorosas de segurança. Os veículos que não se apresentarem assim e
oferecendo riscos ao piloto ou a terceiros, serão impedidos de participar das
competições.
14.3 - Extintor de Incêndio: Os veículos deverão estar equipados com
extintor de incêndio de produto químico, não líquido, completos e dentro do prazo
de validade, com capacidade mínima de 5 (cinco) kg. . de gás Halon, rigidamente
fixados à estrutura do habitáculo e acionáveis pelo piloto sentado em seu banco
com o cinto de segurança atado, e por uma alça externa. A fixação do extintor de
incêndio deve ser rígida e resistente, e deve permitir fácil visualização do
manômetro de carga pelo comissário técnico. O acionamento externo deverá ser
feito por meio de um sistema de cabos de comprovada eficiência, provido de uma
argola ou puxador de bitola de 50 (cinquenta) mm do lado externo do veículo.
Este sistema deverá ser sinalizado pela letra “E” em cor contrastante com a do
veículo e estar localizado próximo à base lateral direita do pára-brisa dianteiro.
14.4 - Chave-Geral: É obrigatória a instalação de 2 (duas) chaves-gerais
do sistema elétrico, sendo uma ao alcance do piloto sentado em seu banco e com
o cinto de segurança afivelado e a outra, do lado externo do veículo próximo à
base lateral direita do pára-brisa dianteiro, indicada por um triângulo azul com um
raio vermelho, conforme o anexo "J" da FIA. Além de todo o sistema elétrico, a
chave-geral deve cortar a ignição do motor e desligá-lo quando o mesmo estiver
ligado.
Externamente a chave geral e a alça do extintor poderão ser instaladas do lado
do piloto ou do carona, com sinalização adequada.
14.5 - Arco de Segurança (Santo Antônio): É obrigatória a instalação de
arco de segurança, construído e instalado de maneira sólida e segura, e que
permita fácil acesso e saída do piloto do interior do veículo.
O arco de segurança deve seguir as normas do Art. 253 do Anexo J do CDI/FIA,
e possuir um mínimo de 6 (seis) pontos de apoio sobre o monobloco. Desenho
livre.
O material empregado deverá ser tubo de aço ao carbono, com dimensões
mínimas de 38,0 mm X 2,5 mm ou 40,0 mm X 2,0 mm.
Os pontos de fixação das barras de proteção na carroceria preferencialmente
devem ser reforçados com uma chapa de aço de, pelo menos, 3 (três) mm. de
espessura com uma superfície de no mínimo 120 cm2 de área.
Devem possuir uma chapa com área semelhante, formando um sanduíche com a
chapa do assoalho. As porcas de fixação (mínimo quatro) devem ser auto-
travantes ou colocadas com arruelas-travas.
É permitido aumentar o número de porcas ou soldar na carroceria as bases de
aço das barras de proteção. A curvatura mínima dos tubos é de no mínimo 3
(três) vezes o diâmetro do tubo caso sejam usadas conexões removíveis na
construção, elas devem estar de conformidade ou serem semelhantes ao
aprovado pela F.I.A.
Os parafusos de fixação devem ter diâmetro de 8 (oito) mm e ser da melhor
qualidade possível.
Deverá haver uma barra transversal abaixo do painel de instrumentos e é
obrigatória a presença de barras laterais nas portas. A barra transversal abaixo do
painel de instrumentos, as barras laterais e os reforços, se houverem, deverão
seguir a dimensão mínima de 2,0 (dois) mm de parede dos tubos. Todas as
barras do arco de segurança deverão ter um furo não passante, com diâmetro de
6,0 (seis) mm. para verificação de espessura mínima especificada.
14.6 - Cinto de Segurança: Obrigatório a instalação de cinto de segurança
homologado CBA/FIA e específico para competição, preferencialmente dentro da
validade estipulada pelo fabricante, com no mínimo 4 (quatro) pontos, com fixação
no arco de segurança (Santo Antônio) ou no assoalho, através de parafuso de 12
(doze) mm com arruelas com porcas travantes ou contra-porcas de no mínimo 40
(quarenta) mm de diâmetro e 3 (três) mm de espessura, sendo uma interna e
outra externa.
O Cinto deve estar em boas condições e de acordo com o Art. 253 do Anexo J do
CDI/FIA e possuir largura mínima de 75 (setenta e cinco) mm.
É Proibida a fixação no assento.
14.7 - Banco: Conforme o expresso em 9.6 deste Regulamento.
º
14.8 - Os itens acima mencionados do Art. 14 , caso sejam protestado e/ou
constatados pelos comissários técnicos e/ou desportivos, após o competidor
retornar da pista, o mesmo não será desclassificado da prova, porém será
multado em 01 (uma) UP (Unidade Penalizadora) por item fora das
especificações.
Conforme discutido na etapa de Joaçaba, O diretor de Prova Manoel Defino comentou que ítens como cintos, bancos, macacão, luvas e outros serão cobrados....
Não têm??? Não Anda...
Nenhum comentário:
Postar um comentário